Muito se questiona acerca da vigência da Lei Federal nº 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
A curta lei tem apenas dois artigos, mas foi o suficiente para causar movimentação nos departamentos pessoais e jurídicos de várias empresas em todo o Brasil, sobretudo quando determina que ainda que afastada, a empregada não sofrerá prejuízo à sua remuneração.
Nosso foco aqui, porém, são os efeitos da lei para 2022. Vejamos o que diz o art. 1º:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Observem que a vigência da lei está condicionada à vigência de situação de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Logo, devemos buscar a norma que declaração o Brasil nesta condição.
É do Ministério da Saúde a norma que declaração situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, especificamente a Portaria nº 188/2020, a qual está em vigor e não sofreu nenhuma alteração desde sua edição em fevereiro de 2020. Vejamos o art. 1º:
Art. 1º Declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Desta forma, até que a portaria seja revogada ou modificada, permanecem em vigor as disposições da Lei Federal 14.151/20, devendo as empregadas gestantes permanecerem afastadas.
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