Nenhuma outra pergunta nos é feita de forma mais recorrente pelos nossos clientes de assessoria jurídica fixa do que se seria mais viável contratar como CLT, Autônomo ou MEI, e o que deve ser observado em cada opção.
As mudanças que tem ocorrido no cenário empresarial, visando a desburocratização, ainda são tímidas e andam a passos bem lentos. Pior seria se nenhuma mudança ocorresse, não é verdade?
Pois bem, diversas normas vem sendo editadas visando desburocratizar o funcionamento das empresas, as relações de trabalho e comerciais. As normas trabalhistas estão no centro destas mudanças, e para tanto foi editado o Decreto nº 10.854/21, que cria o programa Descomplica Trabalhista, que tem como objetivo desburocratizar e simplificar as normas trabalhistas.
Dentro ou fora do vínculo de emprego regido pela CLT é o objetivo deste pequeno artigo, onde vamos avaliar num cenário de desburocratização que tipo de contratação poderia ser mais viável para uma empresa, se CLT, Autônomo ou MEI.
Vamos lá?
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Contratar com carteira assinada é o modo mais comum praticado pelas empresas atualmente, porém também pode ser o mais caro e burocrático.
Sabemos, é claro, que cada tipo de empresa, do Simples Nacional ou não, paga para cada categoria de empregado valores diferentes, e estão sujeitas a encargos sociais igualmente diferentes, de modo que não há uma regra geral aplicável a todos os tipos de empresas.
Um empregado pode receber além do salário diversas outras verbas como hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, férias, adicional de 1/3 de férias, 13º salário, FGTS, licença maternidade, licença paternidade, vale transporte, cesta básica, entre dezenas de outras verbas trabalhistas. As verbas além do salário, na maioria dos casos, podem ultrapassar 50% do salário base do empregado.
Não bastasse isso alguns empregadores não optantes pelo Simples Nacional, e outros mesmo estando no Simples Nacional também pagam diversos encargos sociais como INSS Patronal, SAT, RAT, Salário Educação, contribuições para o INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE. Não raro os encargos sociais ultrapassam 60% do salário do empregado.
Observamos que se somados os percentuais que chegamos acima podemos concluir que facilmente uma empresa pagaria para ter um empregado, além do salário deste, mais de 100% de outras verbas trabalhistas e encargos sociais.
Avaliar com seu advogado ou contador se para o seu tipo de negócio é realmente necessário que os vínculos sejam pela CLT pode ser interessante para ajudar a reduzir custos.
Autônomo
A contratação como Autônomo, por outro lado, é modalidade de contratação pouco empregada pelas empresas, embora tenha benefícios se comparada à contratação pela CLT.
Autônomo é a pessoa física contratada para prestar serviços em caráter eventual, sem subordinação, com autonomia e sem vínculo de emprego. O Autônomo pode ao mesmo tempo prestar serviço para vários contratantes.
Nesta modalidade pode recair para o contratante ainda o dever de pagar o INSS Patronal, se não for do Simples Nacional, e em poucos casos mesmo se for do Simples Nacional. Este encargo pode chegar a 20% sobre o valor pago ao contratado.
Para evitar riscos trabalhistas com o Autônomo caso este venha a pedir reconhecimento de vínculo de emprego, é necessário observar que pelo menos um dos seguintes requisitos não esteja preenchido: prestador pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, requisitos estes que são melhor explicados no item a seguir.
Microempreendedor Individual - MEI
Pouco utilizada, a contratação do prestador de serviços como MEI pode ser financeiramente interessante se observadas algumas orientações jurídicas.
Diferentemente do autônomo, que ao emitir nota fiscal de prestação de serviços precisará pagar 5% de ISS na maioria dos municípios, o MEI paga não um percentual, mas um valor fixo de R$ 65,50, que é o resultado da soma de R$ 60,60 de INSS e R$ 5,00 de ISS.
Os 20% de INSS Patronal sobre o valor pago ao contratado que a empresa deve pagar ao contratar um Autônomo, e as dezenas de verbas trabalhistas e encargos sociais do contratado pela CLT, não existem na contratação de um MEI.
Ao contratar como MEI, no entanto, para não correr o risco de sofrer um processo trabalhistas pedindo direitos trabalhistas como se empregado fosse, é necessário observar a diferença entre este e um empregado CLT.
O art. 3º da CLT lista os requisitos para que se configure vínculo de emprego. Independente se o contrato foi feito como Autônomo ou MEI, se todos os requisitos estiverem preenchidos temos então o vínculo de emprego, que é o que quem contrata como MEI não pretende.
Basta que apenas um requisito não seja preenchido para que não se tenha vínculo de emprego. Daí a necessidade de ficar atento para não contratar como Autônomo ou MEI, porém exigindo do contratado o que se exige de um empregado.
São os requisitos para que se tenha vínculo de emprego:
Serviço prestado por pessoa física
Pessoalidade
Não eventualidade
Subordinação
Onerosidade
O serviço tem que ser prestado por pessoa física, tendo em vista que pessoa jurídica não pode ser empregada. Observamos que o MEI, embora tenha CNPJ, não é uma pessoa jurídica, mas uma pessoa física com CNPJ.
Pessoalidade significa exigir que somente uma pessoa específica preste os serviços contratados, não permitindo que outra pessoa, ainda que vinculada ao MEI, preste os serviços. Por exemplo, se num determinado MEI tem uma equipe de três pessoas e a empresa contratante exige que apenas uma preste os serviços, temos então a Pessoalidade, o que pode gerar um risco para o contratante.
Eventualidade consiste em prestar serviços de forma não contínua e não habitual. Não eventualidade significa a prestação de serviços de forma contínua e habitual. A CLT não determina que os serviços sejam prestados todos os dias da semana para que haja a Não Eventualidade, de forma que não existe uma quantidade de dias trabalhados na semana para que se configure.
Se uma pessoa por exemplo trabalha todas as terças feiras, ou uma vez a cada quinze dias, temos a Não Eventualidade, pois é possível prever quando o prestador de serviços trabalhará, deixando de ser um trabalho eventual.
Subordinação nada mais é do que recebimento de ordens, seja quanto ao horário ou quanto a forma e meio da prestação dos serviços.
Onerosidade, por fim, é o recebimento de remuneração pelos serviços prestados. Se o serviço for gratuito, por exemplo, não há onerosidade.
Para que não haja risco na contratação do MEI, é necessário que pelo menos um desses requisitos não seja exigido do MEI enquanto durar a prestação dos serviços.
A Pessoalidade e a Subordinação ao nosso ver, são os que entendemos possíveis de se não se configurar na maioria das empresas, bastando que ao contratar o MEI a empresa contratante relacione de forma detalhada que tarefas devem ser executadas e em quais prazos, não importando quem da equipe do MEI as execute, bastando que sejam cumpridas com a mesma qualidade.
Outro ponto importante a ser observado é que o limite anual de faturamento do MEI é R$ 81.000,00. Sendo assim o contratado só poderá receber mensalmente até R$ 6.750,00. Como o limite de faturamento é anual, e não mensal, se por exemplo num mês a nota fiscal do MEI for emitida no valor de R$ 6.000,00, os R$ 750,00 restantes poderão ser acrescentados na nota fiscal dos meses seguintes. Para um contratado que receba mais de R$ 6.750,00 por exemplo, contratar como MEI pode não ser interessante.
Na contratação por meio da CLT, quando um empregado causa prejuízo ao empregador este pode descontar da remuneração mensal até o limite de 70%, conforme art. 82 da CLT. Já na rescisão este desconto não pode ultrapassar um mês de remuneração, é o que diz o art. 477, § 5º da CLT. Sendo o contratado um MEI esses limites não existem, e o contratante poderá descontar do valor pago mensalmente, desde que previsto no contrato, até o total do valor pago, podendo eventual saldo devedor de um mês também ser descontado no mês seguinte.
Conclusão
Das três opções de contratação apresentadas o MEI nos parece a mais interessante a nível organizacional e financeiro. Organizacional porque a depender da qualificação que a empresa contratante exigir, os serviços poderão ser prestados com maior qualidade e profissionalismo, pois geralmente o MEI é formado por uma equipe já com certa experiência, o que também pode garantir maior fluidez na prestação dos serviços e cumprimento de prazos. É mais interessante financeiramente porque é a opção que apresenta menor quantidade de encargos tanto para o contratante quanto para o contratado.
Seja CLT, Autônomo ou MEI, é importante que a empresa contratante consulte um advogado qualificado para avaliar questões jurídicas importantes visando diminuir riscos trabalhistas. Consultar o contador também é importante para avaliar com base em números e simulações o que é mais viável economicamente.
Elaborar um contrato de prestação de serviços que deixe claro as atribuições, prazos e condições dos serviços contratados é importante, sem deixar de observar que o contrato por si só não é capaz de eliminar todos os riscos trabalhistas. Seguir as orientações jurídicas e do contador é indispensável para o sucesso da forma de contratação escolhida.
Observado isso diminuem consideravelmente os riscos num eventual processo trabalhista.
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